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EMPREGO

O que mudou nas relações de trabalho com a Medida Provisória 927/2020?

Saiba sobre acordos, férias, antecipação de recessos e banco de horas

Brasil de Fato | Belo Horizonte (MG) |
mulheres trabalham
Mulheres trabalham na Fábrica de charutos Dannemann, no município de São Félix (BA) - Manu Dias/GOVBA

O governo federal determinou por meio da Medida Provisória 927/2020 algumas medidas trabalhistas para o enfrentamento ao estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da COVID-19. As alterações modificam regras sobre férias, banco de horas, feriados prolongados, dentre outras medidas ao empregador.

Acordo patrão empregado e jornada de trabalho

O trabalho remoto, ou teletrabalho, altera as regras sobre o trabalho presencial, se colocando como alternativa independente de acordo individual ou coletivo, ou seja, com ou sem o consentimento do trabalhador. Na verdade, o trabalhador precisa ser notificado com ao menos 48 horas de antecedência para que passe a cumprir a determinação. Além do mais, o empregador é quem arca também com os equipamentos necessários à realização do trabalho, se o trabalhador não os tiver. Por fim, é importante se atentar que a jornada de trabalho continua existindo, ou seja, não é porque se trabalha de casa que se está 24 horas a serviço do empregador. A jornada contratada continua sendo válida.

Férias

Sobre as férias durante o estado de calamidade, em outra coluna já tratamos sobre a modalidade coletiva, porém, houve algumas alterações. As férias coletivas, com a nova MP, precisam ser notificadas com até 48 horas de antecedência da data de início, e não mais com 15 dias, sendo desnecessário a comunicação ao sindicato e à secretaria do trabalho. As férias individuais também foram alteradas. Mesmo que o trabalhador ainda não tenha adquirido o direito a férias, por não ter trabalhado o tempo necessário, elas poderão ser antecipadas. Sobre o pagamento das verbas, as regras foram totalmente modificadas. O terço de férias pode ser concedido até a data em que for pago o 13º salário, e a remuneração de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.

Antecipação de recessos

Mais uma possibilidade, durante o período de calamidade pública, é a antecipação de recessos de feriados (não religiosos). O empregador pode utilizar desses dias, bastando comunicar por escrito ou por meio eletrônico os trabalhadores com antecedência de ao menos 48 horas, indicando todos os recessos de feriados utilizados.

Banco de horas

Por fim, o banco de horas, que muitos trabalhadores já conhecem, vem como possibilidade em benefício do trabalhador ou do empregador, com prazo de compensação de até 18 meses. Sendo assim, as horas excedidas, ou não trabalhadas, poderão ser compensadas depois por até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública. O regime de compensação de jornada deverá ser estabelecido por acordo individual ou coletivo. Voltando à rotina normal, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 2 horas, não ultrapassando 10 horas diárias, se necessário, para as situações em que não houve cumprimento da jornada gerando saldo de horas em favor do empregador.

Jonathan Hassen é advogado popular.

Edição: Elis Almeida